A cultura do litígio e a questão da autocomposição no Direito Processual do Trabalho
- 3 de ago. de 2018
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Na sociedade universal, a correlação de culminância e potencialidade são os elementos que marcam, em qualquer época, a reconstrução do pensamento, pois permitem que a racionalidade anterior se reconcilie com a reflexão do presente. Dito de outro modo, o conflito entre os opostos submete à reflexão de alguma fórmula capaz de dirimir as controvérsias surgidas na vida em comum que são capazes de transformar significativamente a razão humana, através da oposição e tensão que cotidianamente ocorrem. Assim, parte-se de um problema inicial até à solução, sendo a reflexão humana a ferramenta útil para iniciar a revolução da sua existência. Daí o porquê da concepção de Adilson Felicio Feiler em que tudo se transforma de forma espiral, em que cada ciclo social se envolve em torno de si e é elevado a um nível superior, na ideia de reflexão e reconciliação do momento anterior com o posterior.[1]
Partindo desse pensamento, temos que no Direito Processual do trabalho o processo evolutivo social não se deu de forma diferente, pois, em sua origem, pairava-se na normalidade e tudo era desconhecido, até o ponto de surgir demandas sociais que levaram à crise da época. Portanto, a reflexão humana trabalha com o conceito de renovação que é a revolução de suas insatisfações.
Tal compreensão é simples, já que na origem, tudo era vazio e necessário, portanto, se desconheciam as inconformidades por inexistentes, até que foram surgindo determinadas demandas motivadoras da visão protecionista do trabalhador, com a finalidade de sobrevivência.
A gênese do trabalho foi construída desde a batalha humana pela subsistência, em que trabalhar era o mero reflexo da produção de consumo próprio, fonte fundamental para a posterior reprodução social. Esse praticamente foi o momento inicial de caráter moral em que os hábitos eram definidos perante determinado contexto social ou práticas costumeiras que distinguiam os valores culturais e motivavam novas ideias.[2]
Guerras sociais foram surgindo devido ao fato de haver exploração de pessoas pelo sistema escravista tido como base de produção. Percebe-se, porém, que já se passava da fase primitiva de sociedade pela qual se produzia apenas para consumo próprio para a massificação da produção que, em consequência, produzia-se mais do que se era consumido, forçando demasiadamente a utilização do trabalho individual como objeto de troca, dando origem ao que se conhece atualmente como comércio. [3]
Com isso, aumentaram-se os proveitos do fruto do trabalho humano, transformando-o em fonte comercial apta a oferecer vantagens para uma minoria em detrimento das maiorias na privação de suas liberdades – senhores feudais –, na qual o trabalhador era submetido a restrições de direitos e com uma jornada de trabalho além do esforço humano, visando fortalecer os meios de produção e riqueza pessoal do burguês, momento que perdurou até que fosse proporcionada a alforria dos trabalhadores. Dito em outras palavras, uma alteração drástica na forma de vida habitual gera, por consequência, a transmissão de valores, em que se perde sensivelmente a capacidade coesiva dos subgrupos sociais e da razão, partindo da vivência imediata do seu contexto consensual para a interferência conflitante de interesses diversos.[4]
A fuga dos trabalhadores do sistema feudal foi o que deu à classe a ideia primária de classe. Ao se agruparem nas cidades em busca de uma profissão organizada lhes era proporcionado um novo ambiente com outras formas de submissão que, apesar de ser menos cruel, ainda era imperfeita ao modelo ideal que se planejava.
A insuficiência de soluções para a organização do trabalho mais formal e moral, foi o estopim para as revoluções sociais, sendo, mais tarde, a Revolução Francesa (1789-1799) o conflito social que mais gerou o reconhecimento da liberdade de trabalho como um direito humano. A partir daí, foi possível perceber que a declaração de indignidade humana refletiu sobre o antigo sistema escravista, mostrando, de forma crucial, a passagem do momento inicial (ethos) ao nível superior do espiral construído através de pontos culminantes de conflitos (práxis), para impor a ordem, pois com o surgimento da lei como novo momento habitual desenvolvido perante os conflitos sociais há a reconciliação do momento anterior à normalidade com outra roupagem, na qual se discute como será na prática (héxis) e novamente chegando ao novo ethos, repensado.[5]
Percebe-se, no entanto, que quando a ordem estatal não é suficiente para manter a ordem social há uma falha em seu ordenamento pela qual somente será dirimida através da realização de processo judicial. Portanto, quando todas as maneiras primárias de resolução dos conflitos falham é que se tem a necessidade de o Estado regular ambas às partes por meio do fornecimento das garantias suficientes para a melhor solução/decisão aos casos sociais que lhe são levados à apreciação jurisdicional.
Atualmente, diante dos amplos desenvolvimentos tecnológicos e dinâmicos do sistema judiciário, tornou-se propício a criação de um sistema em que a finalidade fosse a de solucionar o maior número de processos e complexidades. Em meio às relações ocorridas entre a figura do empresário, trabalhador, consumidor e o Estado, instala-se um ambiente propício ao surgimento de inúmeras lides que, consequentemente, aumentam e esperam por resposta do Estado alguma resolução. Com isso, a qualidade do poder judiciário foi decaindo perante ao volumoso número de demandas, trazendo novas insatisfações sociais necessidades de inovações no modo prático de sua funcionalidade.
Nesse sentido, através do art. 5º, XXXV da CF[6], na qual foi assegurado a qualquer pessoa o direito de lhe ser prestada a jurisdição necessária para a resolução do seu problema, originou-se a uma visão ilusória de que a solução jurisdicional será prestada de forma rápida, quando na verdade o que se tem é apenas o direito de ação. Percebe-se, assim, que processar virou sinônimo de ter razão, dada à dificuldade que as pessoas têm de encarar os problemas de forma consensual, tornando o sistema processual em cultura, daí o porquê da cultura do litígio.
Embora o Brasil tenha sido o país que mais cresceu no mundo desde a década de 1930, inclusive com o advento de uma legislação trabalhista tida como instrumento de direito do trabalhador, firmada no reconhecimento de que a relação entre capital e trabalho é relação desigual, hoje, está à beira de por em cheque toda uma gama de direitos adquiridos, decorrente de uma tardia reação, aliada a um momento de aceleração de conquistas. Nesse caso, há um período padrão em que todo ambiente democrático chega a um ápice de intolerância aos atos corruptos. Porém, a luta contra corrupção sempre foi grande no Brasil para tirar alguém do cargo, mas se sabe que nada motiva as tratativas de abarcar novas normas trabalhistas e processuais que destruam toda uma gama de princípios já estruturados no sistema de crescimento e desenvolvimento de um país.[7]
Parece que o Congresso Nacional, que visa uma estrutura política de controle, possui bancadas que defendem apenas os seus próprios interesses privados, tendo, aí, um desvio de finalidade, apto a retardar o desenvolvimento evolutivo social. Durante muito tempo o Brasil ficou estagnado com a cultura do pleno emprego – algo que não interessa ao capitalismo exacerbado, pois eleva o custo do trabalho e, ao mesmo tempo, eleva a capacidade de barganha do trabalhador – capacidade de exigir aumento de salário. Com isso, o empresário que não quer ter grande produtividade, acostumado com trabalhadores com baixa remuneração, acabam por não disputar mercado, enfraquecendo a economia brasileira. [8]
Resumindo, a situação vivenciada no Brasil, atrelada à cultura do litígio, é o que dará ensejo a novos conflitos sociais e reivindicação de direitos, o que por sua vez contribuirá com o acréscimo de processos judiciais que estarão em tramite, já que é algo cultural do povo brasileiro. Parece que se está diante daquilo em que os grandes empresários desejam – baixar o custo do salário já que não se ganha em produtividade.
Além disso, dentre todas as reformas discutidas pelo Congresso Nacional, a reforma trabalhista foi a que obteve maios celeridade em seu procedimento, eis que contou com a aprovação quase que instantânea. Claro, pois quando se está diante da ideia de subtrair os direitos do trabalhador para o ganho pessoal do setor privado as coisas acontecem misteriosamente de forma ágil.
Nesse pensamento, destaca-se que o grande desafio será o de entender o que está acontecendo atualmente, pois quando se fala em um liberalismo tardio, o Brasil lidera as posições em adotar medidas e mecanismos que os países europeus já abandonaram ou estão abandonando.
[1] FEILER, Adilson Felicio. Hegel e Nietzsche: a ética cristã concebida pelo amor e o destino. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2015.
[2] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.
[3] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1-2.
[4] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1-4.
[5] FEILER, Adilson Felicio. Hegel e Nietzsche: a ética cristã concebida pelo amor e o destino. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2015.
[6] BRASIL. Constituição (1988). Artigo 5º, inciso XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituic ao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 07 mai. 2017.
[7] CESAR, Benedito Tadeu. A reforma trabalhista e previdenciária. Palestra ministrada no dia 05 de maio de 2017 na UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos.
[8] CESAR, Benedito Tadeu. A reforma trabalhista e previdenciária. Palestra ministrada no dia 05 de maio de 2017 na UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos.


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